Portarias CRMV-TO
Portaria nº 07, de 31 de maio de 2022
Portaria nº 07, de 31 de maio de 2022
Instituir a Comissão Eleitoral Regional para conduzir a Eleição 2022 do CRMV/TO e designa os membros e dá outras providências
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – CRMV/TO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 5.517 de 23 de Outubro de 1968, regulamentada pelo DECRETO Nº 64.704 de 17 de Junho de 1969;
Considerando o Art. 11, alíneas “d” e “i”, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução do CFMV Nº 591, de 26 de junho de 1992;
Considerando o Artigo 5º, inciso III e Artigo 6º, ambos da RESOLUÇÃO Nº 1298, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019;
Considerando a deliberação e aprovação do plenário do CRMV-TO, por ocasião da realização da 309ª Sessão Plenária Ordinária deste Conselho Regional, ocorrida em 27/05/2022;
RESOLVE:
Art. 1° – Instituir a Comissão Eleitoral Regional do CRMV-TO – CER-TO, para conduzir o processo eleitoral deste regional, que elegerá a Diretoria Executiva, Conselheiros Efetivos e Suplentes para o Triênio 2022/2025.
Art. 2° – A Comissão Eleitoral Regional – CER, de que trata o caput do art. 1º será composta por 06 (quatro) membros, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, assim designados:
I – Titulares:
Presidente: Méd. Vet. Filipe Carrilho Arantes Ribeiro – CRMV/TO nº 01761/VP Méd. Vet. – Vice-Presidente: Raydleno Mateus Tavares – CRMV/TO nº 00964/VP Secretária: Méd. Vet. Érica dos Santos Defensor Amaral – CRMV/TO nº 01753/VP
II – Suplentes:
Méd. Vet. Cirlene Gomes Guimarães – CRMV/TO nº 01956/VP
Méd. Vet. Michelly Shuailla Antunes de Freitas – CRMV/TO nº 00576/VP.
Méd. Vet. Ana Paula Lima Pereira – CRMV/TO nº 01030/VP.
Art. 3º – Presidirá os trabalhos da referida Comissão Eleitoral Regional – CER, a Méd. Vet. Felipe Carrilho Arantes Ribeiro – CRMV/TO nº 01761/VP.
Art. 4º A CER-TO funcionarão na sede do CRMV-TO sito a Av. Teotônio Segurado, Quadra 602 Sul, Conjunto 01, Lote 06, Plano Diretor Sul, em Palmas-TO.
Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência em Palmas – TO, aos 27 dias do mês de maio de 2022.
Méd. Vet. Márcia Helena da Fonseca
Presidente do CRMV-TO
CRMV/TO nº. 00307
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Portaria nº 06, de 27 de maio de 2022
Portaria nº 06, de 27 de maio de 2022
Instituir a Comissão Eleitoral Regional para conduzir a Eleição 2022 do CRMV/TO e designa os membros e dá outras providências
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – CRMV/TO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 5.517 de 23 de Outubro de 1968, regulamentada pelo DECRETO Nº 64.704 de 17 de Junho de 1969;
Considerando o Art. 11, alíneas “d” e “i”, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução do CFMV Nº 591, de 26 de junho de 1992;
Considerando o Artigo 5º, inciso III e Artigo 6º, ambos da RESOLUÇÃO Nº 1298, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019;
Considerando a deliberação e aprovação do plenário do CRMV-TO, por ocasião da realização da 309ª Sessão Plenária Ordinária deste Conselho Regional, ocorrida em 27/05/2022;
RESOLVE:
Art. 1° – Instituir a Comissão Eleitoral Regional do CRMV-TO – CER-TO, para conduzir o processo eleitoral deste regional, que elegerá a Diretoria Executiva, Conselheiros Efetivos e Suplentes para o Triênio 2022/2025.
Art. 2° – A Comissão Eleitoral Regional – CER, de que trata o caput do art. 1º será composta por 06 (quatro) membros, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, assim designados:
I – Titulares:
Presidente: Méd. Vet. Felipe Carrilho Arantes Ribeiro – CRMV/TO nº 01761/VP Méd. Vet. – Vice-Presidente: Raydleno Mateus Tavares – CRMV/TO nº 00964/VP Secretária: Méd. Vet. Érica dos Santos Defensor Amaral – CRMV/TO nº 01753/VP
II – Suplentes:
Méd. Vet. Cirlene Gomes Guimarães – CRMV/TO nº 01956/VP
Méd. Vet. Michelly Shuailla Antunes de Freitas – CRMV/TO nº 00576/VP.
Méd. Vet. Ana Paula Lima Pereira – CRMV/TO nº 01030/VP.
Art. 3º – Presidirá os trabalhos da referida Comissão Eleitoral Regional – CER, a Méd. Vet. Felipe Carrilho Arantes Ribeiro – CRMV/TO nº 01761/VP.
Art. 4º A CER-TO funcionarão na sede do CRMV-TO sito a Av. Teotônio Segurado, Quadra 602 Sul, Conjunto 01, Lote 06, Plano Diretor Sul, em Palmas-TO.
Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência em Palmas – TO, aos 27 dias do mês de maio de 2022.
Méd. Vet. Márcia Helena da Fonseca
Presidente do CRMV-TO
CRMV/TO nº. 00307
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Portaria nº 25, de 22 de dezembro de 2021
Estabelece o horário de expediente e regras para cumprimento da jornada de trabalho, regras gerais de controle de jornada e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE TOCANTINS – CRMV/TO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 5.517, de 23 de outubro de 1968, artigo 10, e pela Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992 (RIP), especialmente em seu artigo 11, letra “i”, e,
Considerando os artigos 4º e 58 do CLT que considera tempo efetivo de serviço do empregado à disposição do empregador e prevê uma tolerância máxima de variação diária no controle de ponto;
Considerando o parágrafo 1º do art. 58, da CLT que prevê o desconto ou cômputo para jornada extraordinária nas variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite máximo de dez minutos diários;
Considerando o §1º do art. 71 da CLT, que prevê um interlavo de 15 (quinze) minutos, intrajornada, quando a duração da jornada ultrapassar 4 (quatro) horas;
Considerando o art. 473 da CLT que estabelece quais situações configuram as faltas justificadas;
Considerando a Súmula nº. 338 do TST – Jornada de Trabalho. Registro. Ônus da prova;
Considerando a Portaria TEM nº. 1.510, de 21 de agosto de 2009 que Disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP;
Considerando a Portaria TEM nº. 373, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
R E S O L V E:
Art. 1º. O horário normal de funcionamento do CRMV/TO é de segunda-feira a sexta-feira das 12h00min às 18h00min.
Parágrafo único. O horário do intervalo de intrajornada de descanso obrigatório é de 15 (quinze) minutos, efetuando os respectivos registros de ponto, nos termos do §1º do art. 71 da CLT.
Art. 2º. A jornada de trabalho dos empregados do CRMV/TO é de 6 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, perfazendo um total de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 3º. O horário do empregado público (servidor) poderá ser flexibilizado, de acordo com a necessidade do CRMV/TO.
Art.4º. Os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança deverão cumprir a jornada de 30 (trinta) horas semanais, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração, salvo disposições em contrario, ficando dispensados do controle de registro de ponto.
Parágrafo único. Em virtude da dispensa de controle de ponto os empregados comissionados não fazem jus a horas extraordinárias.
Art. 5º. Não será permitido o cumprimento de jornada superior a 30 (trinta) horas semanais, ressalvados os casos de convocações expressas, que, para validade, devem observar as demais regras contidas na CLT e demais instrumentos legais.
§1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, deve ser observado acréscimo máximo de 02 (duas) horas extraordinárias diárias nas jornadas dos empregados.
§2º A convocação expressa será proferida pela chefia imediata do empregado que a submeterá a aprovação do Secretário-Geral, e na sua ausência, a outro membro da Diretoria Executiva do CRMV/TO.
Art. 6º. É vedada a compensação da jornada de trabalho.
§1º O não cumprimento da jornada diária estabelecida no artigo 2º acarretará o desconto salarial proporcional na folha de pagamento do mês subsequente.
§2º As variações de horário no registro de ponto não excedentes a 15 (quinze) minutos diários serão toleradas e não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária.
§3º As variações superiores a 15 (quinze) minutos diários para o registro de entrada em serviço implicará no corte de ponto do dia e correspondente repercussão no descanso semanal remunerado.
§4º As variações superiores a 15 (quinze) minutos diários para o registro de saída do serviço, requerem a anuência expressa e prévia da chefia imediata e posterior encaminhamento para manifestação do (a) Secretário (a) Geral quanto à concessão do respectivo abono ou horas extraordinárias ou, na ausência do mesmo, outro membro da Diretoria Executiva do CRMV/TO, observado o limite diário para horas extraordinárias do §1º do art. 5º.
§5º As licenças e ausências/faltas efetivas, agendadas ou previsíveis, deverão ser comunicadas e encaminhadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para a chefia imediata e as ausências justificadas (emergência) no primeiro dia útil subsequente à ausência, salvo impossibilidade absoluta do empregado em fazê-lo.
Art. 7º. Frequência é o registro de comparecimento do empregado público (servidor) ao trabalho, com as devidas ocorrências que ensejarem a ausência ao trabalho.
Art. 8º. As ocorrências constituem as ausências e impontualidades ao trabalho, justificadas ou não.
Art. 9º. O controle de frequência no âmbito do CRMV/TO dar-se-á por meio de cartão ou folhas de ponto convencionais.
Art. 1o. Compete à Chefia Imediata e a Secretária Geral do CRMV/TO o cumprimento das normas relativas ao controle de frequência, cabendo-lhe adotar em cada caso, os procedimentos e medidas que se fizerem necessários, bem como supervisionar as atividades do pessoal que lhe esteja vinculado, quando à frequência e à assiduidade.
Art. 11. Os empregados públicos (servidores) cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidade em que tenham exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, preencherão formulário de frequência semanal em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço.
Art. 12. O empregado público (servidor) penderá a remuneração dos dias que faltar ao serviço e a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos, ressalvadas as concessões estabelecidas em leis ou regulamentos.
Parágrafo único. À empregada pública (servidora) lactante é assegurada uma hora de descanso, para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, durante a jornada de trabalho, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 13. Os requerimentos fundados em dispositivo da presente Portaria deverão ser apresentados com visto ou, quando couber, com a manifestação da Presidente do CRMV/TO.
Art. 14. O desconto financeiro relativo a faltas não justificadas é realizado de acordo com o dispositivo na CLT e demais normas legais.
Art. 15. Cabe a Secretaria Geral do CRMV/TO fiscalizar o cumprimento das normas contidas na presente Portaria, cuja inobservância poderá, observado o devido processo legal, acarretar a aplicação das penalidades previstas na CLT e demais normas legais.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação e revoga as disposições em contrario.
Méd. Vet. Márcia Helena da Fonseca
Presidente do CRMV-TO
CRMV/TO nº. 00307
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Portaria nº 24, de 13 de dezembro de 2021
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PORTARIA Nº 24, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito do CRMV-TO e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO
ESTADO DO TOCANTINS – CRMV-TO, no uso da atribuição que lhe confere o Art.18, alínea i, da Lei 5.517 de 23 de outubro de 1968, e as alíneas “a” e “i” do artigo 11º da Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992, que institui o Regimento Interno Padrão RIP, publicado no D.O.U. de 27- 10-92 – Seção I, Págs. 15086 a 15089, de zelar pelo bom funcionamento do Conselho, expedindo os atos administrativos adequados.
Considerando o disposto no Artigo 1º da Resolução CFMV nº. 793/2005;
Considerando o disposto na Resolução CFMV nº. 666/2000;
Considerando o disposto no §3º, artigo 2º, da Lei nº. 11.000, de 15 de dezembro de 2004;
Considerando orientação do Tribunal de Contas da União;
Considerando a necessidade de se disciplinar, no âmbito do CRMV-TO, o pagamento de diárias de viagens a serviço ou a interesse do CRMV-TO;
CONSIDERANDO o disposto na 304º Sessão Plenária Ordinária do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins.
R E S O L V E:
Art. 1º – Estabelecer tabela de diárias a serem concedidas aos membros da Diretoria Executiva, Conselheiros Efetivos e Suplentes, membros de Comissões instituídas, Assessores e Servidores do CRMV/TO, para custear despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, conforme a seguir definido:
1 – ACÓRDÃO Nº 462/2008 – TCU – PLENÁRIO 9.2.2.2. Normatize e publique, anualmente, o valor das diárias, jetons e auxílios de representação, com base no § 3º do art. 2º da Lei n. 11.000/2004, alertando que a adoção de valores desarrazoados, assim entendidos os que injustificadamente excederem aqueles praticados por outros órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ensejar a aplicação de medidas sancionadoras por este Tribunal.
a) Diárias para membros da Diretoria, Conselheiros e Membros de Comissões:
Diária Intraestadual – R$ 350,00.
Diária Interestadual – R$ 450,00.
b) Diárias para Assessores:
Diária Intraestadual – R$ 250,00.
Diária Interestadual – R$ 350,00.
c) Diárias para Servidores e Estagiários:
Diária Intraestadual – R$ 210,00.
Diária Interestadual – R$ 350,00.
Art. 2º – Quando utilizado o veículo do CRMV-TO em viagem fora do Estado do
Tocantins às despesas com combustíveis, lubrificação, pedágio, estacionamento e lavagem de veículos serão pagas mediante adiantamento ou reembolso, com a apresentação das respectivas notas fiscais em nome do CRMV/TO.
Parágrafo único – Não serão aceitos recibos ou notas fiscais contendo rasuras.
Art. 3º – Serão concedidas diárias por dia de afastamento da sede do serviço ou do domicílio do solicitante e o requisitante fará jus à somente metade do valor da diária nos seguintes casos:
I – quando o afastamento não exigir pernoite fora do domicílio;
II – no dia do retorno ao domicílio.
Art. 4º – A Presidente do CRMV-TO poderá autorizar, previamente e por escrito, o uso de veículo particular para viagem a serviço do CRMV-TO, desde que seja compatível com a necessidade do deslocamento.
Parágrafo primeiro: Aquele que utilizar veículo particular para realizar viagem de serviço, conforme disposto neste artigo, será prévia e formalmente cientificado de que o CRMV-TO não se responsabiliza por eventuais danos materiais e/ou civis, multas e similares decorrentes do seu uso, devendo, ainda, assinar documento de isenção de responsabilidade ao Conselho.
Parágrafo segundo: Antes de autorizar o deslocamento previsto no disposto no caput deste artigo, o CRMV-TO verificará a disponibilidade de outro meio de transporte, dando preferência ao aéreo, quando a viagem for para fora do Estado do Tocantins.
Parágrafo terceiro: Não existindo o transporte aéreo, o viajante poderá escolher entre o veículo próprio ou o transporte terrestre público, excluído o de taxi, salvo em condições excepcionais, devidamente motivadas e previamente autorizadas.
Parágrafo quarto: Caso o deslocamento se realize conforme o disposto no caput deste artigo, o beneficiário fará jus ao reembolso integral com despesas de combustível efetivamente comprovada com documentos fiscais ou ao pagamento de 30% (trinta por cento) sobre o valor do litro da gasolina e de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do litro do álcool, e do diesel,
vigentes à época do deslocamento, por quilometro efetivamente rodado, nada mais sendo devido ao beneficiário a qualquer título.
Parágrafo quinto: O ressarcimento de que trata o parágrafo anterior será efetuado após a apresentação de nota ou cupom fiscal de abastecimento discriminando placa e quilometragem do veículo utilizado e se ocorrer valores de combustíveis variados, será pago pela média entre os preços apresentados.
Parágrafo sexto: O reembolso das despesas citadas no parágrafo quarto deste é limitado ao valor do custo do meio de transporte posto à disposição pelo CRMV-TO conforme o disposto no § 2º, do artigo 7º da Resolução CFMV nº. 666/2000, sendo observado o seguinte:
I – deferido o deslocamento e havendo nos autos a informação de que ele ocorrerá em veículo próprio, a área responsável pela emissão de passagens, após diligências, certificará nos autos do processo os meios de transporte postos à disposição, respectivos itinerários e valores;
II – o menor valor identificado servirá de limite máximo para o reembolso disciplinado neste parágrafo sexto.
III – após a identificação do limite máximo de reembolso, o beneficiário será consultado, podendo, via e-mail ou fax:
a) ratificar a informação de que utilizará veículo próprio; ou
b) optar pelo deslocamento identificado pelo CFMV.
Art. 5º – As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações e a critério da autoridade concedente:
I – em casos de urgência e emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II – quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente;
III – Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
Parágrafo único: Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o funcionário ou representante do CRMV-TO fará jus, ainda, às diárias complementares correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação.
Art. 6º – Serão restituídas pelo funcionário ou representante do CRMVMS, em cinco dias úteis da data do retorno, as diárias recebidas em excesso, ou na integralidade, quando por qualquer circunstância não ocorrer o deslocamento.
Parágrafo único. O não cumprimento do estabelecido no caput implicará ao infrator juros moratórios no valor de 1% ao mês e multa de 20% sobre o valor a ser ressarcido.
Art. 7º – Todos que viajarem a serviço do CRMV-TO, independentemente da efetivação da viagem, devem apresentar Relatório de Viagem com a devida comprovação de sua realização, conforme Resolução CFMV nº 666/2000, em até 05 (cinco) dias úteis após o regresso ou da data de cancelamento da viagem, cabendo neste caso ao solicitante devolver os valores recebidos ou creditados, se for o caso.
Art. 8º – Os autos do processo de concessão de diárias serão compostos dos seguintes documentos:
I – Solicitação e autorização de diária, conforme anexo I;
II – Recibo de diária, conforme anexo II;
III – Relatório de viagem para fins de reembolso das despesas com combustível, conforme anexo III, quando a viagem for realizada em veículo próprio;
IV – Relatório de viagem, conforme anexo IV, com relato sucinto da viagem;
V – Comprovantes originais de embarque, quando o deslocamento for realizado por via aérea ou companhia rodoviária (ônibus).
Parágrafo primeiro: O beneficiário deverá devolver os tickets originais de embarque (quando a viagem for realizada por via aérea ou rodoviária) no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de retorno;
Parágrafo segundo: Em caso de extravio do bilhete ou cartão de embarque deverá ser apresentada declaração da empresa aérea onde conste trecho viajado, a hora, o dia do embarque e o número do vôo, no caso de bilhete aéreo;
Parágrafo terceiro: O não cumprimento do estabelecido neste artigo implicará ao infrator juros moratórios no valor de 1% ao mês e multa de 20% sobre o valor ressarcido.
Art. 9º – Nos dias úteis é proibido receber o valor referente a diárias simultaneamente com auxílio alimentação, vale transporte e vale alimentação. Para isso, no momento do cálculo das diárias, deverão ser descontados esses valores, caso o solicitante os receba.
Art. 10 – Os casos omissos relacionados com a matéria constante desta Portaria serão submetidos à deliberação do Presidente do CRMV-TO, analisados e decidido conforme disposto na Resolução CFMV nº 666 e 10 de agosto de 2000.
Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, especificamente a PORTARIA Nº 12, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019.
Gabinete da Presidência, em Palmas – TO, aos 13 dias do mês de Dezembro de 2021.
Méd. Vet. Márcia Helena da Fonseca
Presidente do CRMV-TO
CRMV/TO nº. 00307