Portaria nº 25, de 02 de julho de 2024.

Define gratificação para o exercício da função de Pregoeiro no âmbito do CRMV-TO e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – CRMV-TO, no uso da atribuição que lhe confere o Art.18, alínea “e”, da Lei 5.517 de 23 de outubro de 1968, e o Artigo 11, alínea “i”, da Resolução 591, de 26 de junho de 1992, do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, de zelar pelo bom funcionamento do Conselho, expedindo os atos administrativos adequados.

CONSIDERANDO os princípios da administração pública, previstos no art. 37º, CF/88;

CONSIDERANDO os princípios da administração pública, previstos o inciso XXI, do art. 37º, CF/88;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 14.133, de 1º de Abril de 2021, e no Decreto nº. 11.246, de 27 de outubro de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria CRMV-TO nº. 002, de 08 de janeiro de 2024;

CONSIDERANDO as atribuições e responsabilidades oriundas das funções relativas às licitações, que excedem os cargos efetivos, visando à necessidade de estabelecer instrumentos de valorização dos empregados encarregados a estas funções;

CONSIDERANDO que incumbe ao Pregoeiro coordenar o processo licitatório na modalidade pregão; receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital; conduzir a sessão pública e de habilitação do certame; receber, examinar e decidir os recursos; adjudicar o objeto, quando não houver recurso; conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.

R E S O L V E:

Art. 1° –  Instituir gratificação para os empregados públicos nomeados para exercer a função de pregoeiro, em portaria específica, pelo exercício das funções, no âmbito do CRMV/TO.

  • 1ºOs empregados mencionados no caput do art. 1°, receberão uma gratificação mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais, enquanto durar seu exercício na função de pregoeiro;

  • 2ºA gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada a remuneração do empregado.
  • 3ºA gratificação é devida em valor único mensal aos empregados designados em ato específico para as funções que trata o caput deste artigo, independente de acumular mais de uma atividade, função ou contrato.

  • 4ºEm nenhuma hipótese, será permitida a acumulação do percebimento de gratificação caso os membros da Comissão de Contratação, o Pregoeiro, também sejam designados para outras funções gratificadas ou cargo em comissão, devendo, nesse caso, deverá optar por apenas uma das gratificações, em observância aos termos do artigo 37, inc. XVI da CF/88.

Art. 2º – Dê ciência aos empregados designados para exercer a função mencionada no art. 1°, caput, por meio da Portaria CRMV-TO nº. 002, de 08 de janeiro de 2024, bem como encaminhe-se à Assessoria de Comunicação para disponibilizações no Site Oficial do CRMV/TO.

Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, em Palmas – TO, aos 02 dias do mês de julho de 2024.

MÉD. VET. MÁRCIA HELENA DA FONSECA
Presidente do CRMV-TO
CRMV/TO nº. 00307

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