RESOLUÇÃO N° 37, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021.

Dispõe sobre o atendimento Médico Veterinário de animais de companhia em domicílio no âmbito do Estado do Tocantins.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – CRMV-TO, nos termos do artigo 11, alínea “i” e artigo 4º, alínea “d” e “r”, da Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992, e

CONSIDERANDO a necessidade de manter a valorização dos serviços de Medicina Veterinária e Zootecnia em respeito ao regulamento previsto na Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 e a Lei nº 5.550, de 04 de dezembro de 1968;

CONSIDERANDO as prerrogativas dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária de regularem complementarmente normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária sempre que necessário e em face de suas características de regionalidade;

CONSIDERANDO a premente necessidade de normatizar o atendimento domiciliar em razão do crescimento deste sistema no Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO a inexistência de critérios e disciplinamento ético para essa assistência domiciliar;

CONSIDERANDO a Resolução CFMV n. 1015/2012 e Resolução CFMV n. 683/2001; e

CONSIDERANDO como princípio basilar que o alvo de toda atenção do médico veterinário é a saúde coletiva, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional, o atendimento domiciliar não pode conter alterações em serviços e materiais que conduzam a uma piora na qualidade do atendimento prestado e que ponham em risco o bem-estar e a segurança dos pacientes; CONSIDERANDO as decisões da Sessão Plenária Ordinária nº. 294º, realizada em 22 de fevereiro de 2021.

RESOLVE:

 Art.1º – O presente regulamento tem por finalidade Regulamentar o Atendimento Médico Veterinário de animais de companhia, em domicílio, no âmbito do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. Para as finalidades desta norma considera-se atendimento médico veterinário domiciliar aquele onde o profissional se desloca até o domicílio do paciente para realizar o atendimento.

Art. 2º – É permitida a atividade de atendimento domiciliar prevista neste regulamento aos profissionais devidamente inscritos neste Conselho e vinculados a um consultório veterinário, clínica ou hospital, devidamente registrado no CRMV-TO.

Parágrafo único. Aos médicos veterinários autônomos será obrigatória a apresentação de uma declaração (conforme ANEXO I) de que realiza atendimento domiciliar, informando onde descarta resíduos biológicos gerados no atendimento e onde armazena vacinas e medicações passíveis de refrigeração, para fins cadastrais.

Art. 3º – Só será permitido ao médico veterinário durante o atendimento domiciliar executar:

  1. a) Ato básico de consulta clínica;
  2. b) Anamnese do animal;
  3. c) Aferir parâmetros vitais não invasivos;
  4. d) Aplicação de medicamentos, exceto medicamentos controlados, anestésicos ou quimioterápicos;
  5. e) Aplicação de vacinas;
  6. f) Coleta de material para exames;
  7. g) Tratamentos não invasivos, como fisioterapia, acupuntura e similares;
  8. h) Curativos de feridas;
  9. i) Diagnóstico por imagem, sem utilizar medicações anestésicas ou tranquilizantes;
  10. j) Auxílio ao parto normal;

Art. 4º – São vedadas:

  1. a) A aplicação de medicamento por via intraóssea em domicílio;
  2. b) A realização de cirurgias, internações, uso de tratamentos e aplicações medicamentosas que sejam de uso hospitalar restrito ou coloque sob risco a vida do paciente e quimioterápicos;
  3. c) A prestação de serviços veterinários especializados em domicílio, quando para sua execução houver necessidade de utilizar medicações anestésicas ou tranquilizantes;
  4. d) A utilização de contenção química. Caso o paciente necessite, deverá ser encaminhado a estabelecimento veterinário registrado no CRMV-TO.
  5. e) Ao profissional Médico Veterinário deixar que os atendimentos domiciliares sejam realizados por funcionário não Médico Veterinário.

Art. 5º – É obrigatório ao profissional médico veterinário que preste serviço de atendimento domiciliar, ao observar a necessidade de utilizar equipamentos, técnica ou local específico, deverá notificar por escrito o proprietário da necessidade de encaminhar este animal a uma clínica ou hospital veterinário devidamente registrado junto ao CRMV-TO.

Art. 6º – O profissional será o responsável pelo resíduo gerado no ambiente domiciliar e deverá fazer prova de que realiza o descarte em local adequado, seguindo a legislação em vigor do órgão competente.

Parágrafo Único. Cabe ao Médico Veterinário orientar sobre a destinação do corpo do paciente, após a ausência de sinais vitais e declarado o óbito do animal.

Art. 7º – Será obrigatório que o profissional Médico Veterinário realize o preenchimento de um prontuário clínico, físico ou eletrônico, onde o mesmo deverá ficar sob sua guarda, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, conforme preconiza o § 2º do artigo 6º a Resolução CFMV nº. 1071, de 17 de novembro de 2014.

Art. 8º – As penalidades poderão ser aplicadas em todos os artigos acima mencionados, podendo responder, pelo caso do não cumprimento, a processo ético disciplinar.

Art. 9º – Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do CRMV-TO.

Art. 10º – Esta Resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.

 

Méd. Vet. Márcia Helena da Fonseca

Presidente do CRMV-TO

CRMV/TO nº. 00307

 

Méd. Vet. Joseanne Cademartori Lins

Secretária-Geral do CRMV-TO

CRMV/TO nº. 01044

 

ANEXO 01

DECLARAÇÃO

 Eu, __________________________________________, médico(a) veterinário(a) inscrito(a) no CRMV-TO nº _______, declaro que realizo, na qualidade de autônomo, atendimento médico veterinário de pequenos animais em domicílio no âmbito do Estado do Tocantins e tomo ciência dos termos da resolução do CRMV/TO que regulamenta esta atividade.

Assim, informo que o descarte de resíduos biológicos gerados no atendimento, é feito com os seguintes procedimentos ____________________________________________ ______________________________________________________________________.

E, ainda informo que o armazenamento de vacinas e medicações passíveis de refrigeração é realizado da seguinte forma ____________________________________ ______________________________________________________________________.

 

______________________________________

Local e data

 

______________________________________

Assinatura do médico veterinário


Anexo 1 – Declaração em pdf
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